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As sanções da LGPD entraram em vigor, mas ainda falta regulamentação
Em 1º de agosto de 2021, entraram em vigor as sanções dos artigos 52, 53 e 54 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Muito embora não haja motivos para pânico, adequar-se à lei fica cada vez mais importante. A maior parte da LGPD já havia entrado em vigor em 18 de setembro […]
Publicado em 03/08/2021
Em 1º de agosto de 2021, entraram em vigor as sanções dos artigos 52, 53 e 54 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Muito embora não haja motivos para pânico, adequar-se à lei fica cada vez mais importante.
A maior parte da LGPD já havia entrado em vigor em 18 de setembro de 2020, mas as sanções administrativas foram postergadas pela Lei n.º 14.010/2020. Apenas agora, a partir de 1º de agosto de 2021, as sanções administrativas poderão ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Isso não significa que a LGPD já não estivesse sendo aplicada desde antes – já era obrigatório cumprir a LGPD desde setembro de 2020. Órgãos de proteção ao consumidor, como a SENACON e os PROCONs, Agências Reguladoras, o Ministério Público ou mesmo os próprios titulares dos dados, por exemplo, já podiam ajuizar ações ou tomar outras providências com base na LGPD. Até junho de 2021, estima-se que foram proferidas mais de mais de 600 decisões judiciais com fundamento na LGPD.
O que muda agora é a possibilidade de aplicação, pela ANPD, das sanções administrativas do artigo 52 da LGPD. As sanções podem ser de advertência, com prazo para adoção de medidas; multa simples; multa diária; publicização da infração; bloqueio ou eliminação dos dados pessoais relacionados à infração; suspensão parcial do funcionamento do banco de dados relacionado à infração; suspensão do exercício; e proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Essas sanções só poderão ser aplicadas após procedimento administrativo, com oportunidade de ampla defesa, e deverão ser proporcionais à gravidade da infração. Além disso, a ANPD levará em consideração elementos como a gravidade da infração e a natureza dos direitos afetados; a boa-fé do infrator; a vantagem obtida ou pretendida pelo infrator; a condição econômica do infrator; a reincidência; o grau do dano; a cooperação do infrator; a adoção de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano; a adoção de políticas de boas práticas e governança; e a pronta adoção de medidas corretivas (§ 1º do artigo 52 da LGPD).
Embora já estejam valendo, as sanções ainda não serão aplicadas enquanto não houver a aprovação oficial do Regulamento de Fiscalização e Aplicação de Sanções Administrativas, que está em fase final de análise e deverá ser remetido ao Conselho Diretor da ANPD para deliberação nas próximas semanas. A ANPD também submeterá à consulta pública outra norma específica sobre os critérios para a aplicação das sanções e para o cálculo das multas.
Mesmo com as sanções em vigor, a ANPD não deverá adotar a repressão como principal estratégia de regulação. Em webinar realizado pelo Jota em 2 de agosto de 2021, a Diretora da ANPD Miriam Wimmer pontuou que as sanções são uma parte, mas não o foco da ANPD. Wimmer enfatizou que as sanções não serão a primeira medida a ser adotada e que a preservação das atividades econômicas é uma preocupação da ANPD.
Em um primeiro momento, a ANPD fará mapeamentos de temas prioritários para a fiscalização e organizará ciclos de monitoramento, que considerarão reclamações, denúncias, representações e notificações. Ao fim do monitoramento, a ANPD classificará os agentes de
tratamento (como as empresas, por exemplo) em faixas e adotará providências de acordo com essa classificação, que podem variar desde a não adoção de medida alguma, até a adoção de medidas orientadoras e preventivas, ou mesmo a aplicação de medidas repressivas.
Wimmer esclareceu que a ANPD compreende que as empresas ainda estão em processo de adequação à LGPD e disse que a Autoridade valorizará a boa-fé e os esforços das empresas ao longo desse processo. A lógica será de uma “regulação responsiva”, baseada no risco, com foco em orientações e incentivos para o cumprimento da lei e, posteriormente, com sanções graduais em caso de descumprimento, conforme a gravidade.
Portanto, para quem ainda não começou a se adequar à LGPD, ainda há tempo. É extremamente importante e recomendável implementar medidas preventivas e iniciar a criação de uma cultura institucional de proteção de dados o mais cedo possível. Providências nesse sentido são valorizadas pela ANPD e reduzem consideravelmente a probabilidade sanções administrativas ou mesmo de ações judiciais no futuro.
O TRA recomenda que as empresas iniciem projetos próprios de adequação à lei. A adequação deve ser consciente, verdadeira e documentada. Mais do que pressa, é necessário engajamento.
Estamos à disposição para assessorar esses projetos. Contem conosco.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
https://www.gov.br/participamaisbrasil/norma-de-fiscalizacao-da-anpd
https://www.youtube.com/watch?v=hTKKFsng1cY
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