Cível
A Reserva de Domínio como forma de proteção do credor em vendas a prazo
A reserva de domínio é uma ferramenta jurídica que permite ao vendedor reservar a propriedade de bens vendidos a crédito, até o pagamento total do valor acordado. Dessa forma, ainda que os bens já tenham sido entregues ao comprador, eles continuam sendo de propriedade do vendedor, que pode reavê-los caso o devedor atrase ou não […]
Publicado em 20/06/2023
A reserva de domínio é uma ferramenta jurídica que permite ao vendedor reservar a propriedade de bens vendidos a crédito, até o pagamento total do valor acordado.
Dessa forma, ainda que os bens já tenham sido entregues ao comprador, eles continuam sendo de propriedade do vendedor, que pode reavê-los caso o devedor atrase ou não realize os pagamentos. Para que seja executada, a cláusula de reserva de domínio deve constar expressamente em um contrato escrito.
Antes de executar a cláusula de reserva de domínio, é indispensável que o devedor seja informado de que descumpriu o contrato. Isso pode ser feito através de uma notificação judicial ou do protesto do título. Se o devedor, mesmo notificado, permanecer inadimplente, é possível o ajuizamento de ação para recuperar os bens ou cobrar o valor em dinheiro.
Para segurança do vendedor, o ideal é que o contrato seja registrado em um Cartório de Títulos e Documentos ou em Registro Público. Esse registro deve ser feito na cidade do comprador: no seu domicílio, caso seja pessoa física, ou na sede da empresa, caso seja uma pessoa jurídica. A reserva de domínio não registrada é válida entre as partes contratantes, mas não contra terceiros. Caso os bens vendidos já estejam em posse de terceiro, a cláusula de reserva de domínio somente poderá ser executada caso o contrato tenha sido devidamente registrado.
Nos casos em que o devedor é uma pessoa jurídica, importante destacar que a recuperação judicial da empresa não impede que o credor execute a cláusula de reserva de domínio, de acordo com a Lei nº 11.101/05. O STJ também fixou entendimento, no julgamento do REsp 1.725.609, de que em casos em que o devedor se encontra em recuperação judicial, a reserva de domínio é válida ainda que o contrato não tenha sido registrado, podendo o credor reaver os bens ou exigir o pagamento.
Fontes:
CONJUR. Venda com reserva de domínio não está sujeita à recuperação judicial. Consultor Jurídico, São Paulo, 10 out. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-out-10/venda-reserva-dominio-nao-sujeita-recuperacao-judicial. Acesso em: 12 jun. 2023.
GOTTARDI, Juliana G. Meyer. LAGINSKI, Valdirene. Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio. Pacheco Neto Sanden Teisseire Advogados, São Paulo, 10 dez. 2018. Disponível em: https://www.pnst.com.br/artigos/contratos-comerciais/contrato-de-compra-e-venda-com-reserva-de-dominio . Acesso em: 12 jun. 2023.
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