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A (não) incidência do IR sobre os rendimentos de VGBL em caso de morte do titular

Segundo a definição da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o VGBL é “um plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência”[1]. Durante o período de acumulação, o titular realiza aportes financeiros visando a formação do patrimônio. Nesse período, o VGBL tem natureza de aplicação financeira, inclusive permitindo o resgate do valor investido pelo titular. […]

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Publicado em 11/04/2023

Segundo a definição da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o VGBL é “um plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência[1]. Durante o período de acumulação, o titular realiza aportes financeiros visando a formação do patrimônio. Nesse período, o VGBL tem natureza de aplicação financeira, inclusive permitindo o resgate do valor investido pelo titular.

Após o referido período e tendo o titular realizado os aportes previstos no plano, o VGBL é considerado uma previdência privada complementar. Nesse caso, o titular recebe os valores em renda mensal ou pagamento único. Se o titular vier a óbito, o saldo existente é pago ao beneficiário indicado no plano. Nessa hipótese, o VGBL apresenta natureza de seguro.

Verifica-se, assim, que o VGBL possui diferentes modalidades de realização, que devem ser consideradas quando for analisada a sua tributação.

O Estado do Grande do Sul exige o imposto sobre a herança (ITCD) quando o VGBL é recebido em razão da morte do titular. Entretanto, o STJ discorda de tal exigência, entendendo que nesses casos o VGBL tem natureza de seguro de vida[2], não integrando a herança.

Já a Receita Federal entende que é devido Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos do VGBL nesses casos. Ocorre que o entendimento do STJ, de que o VGBL recebido pela morte do titular tem natureza de seguro, é apto não só para afastar a tributação do ITCD, mas, também, do IR.

Se o VGBL é seguro para fins do ITCD, só pode ser seguro para fins do IR devido pela pessoa física, devendo ser aplicada a isenção do art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/98, que afasta a tributação dos “seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante”.

Os rendimentos do VGBL, que são frutos financeiros do capital aportado, estão abarcados pela referida isenção. Tanto os rendimentos, como o principal, são pecúlio de seguro de vida.

Recentemente, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em decisão unânime, afastou a tributação do IR e reconheceu o direito à devolução do imposto pago. É uma das poucas decisões sobre o tema que se tem conhecimento. Apesar disso, há bons motivos para defender o afastamento da tributação.

O time da Teixeira Ribeiro Advogados está à disposição para sanar quaisquer dúvidas.

[1] Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/meu-futuro-seguro/seguros-previdencia-e-capitalizacao/seguros/seguro-vgbl-vrgp-vagp-vrsa-vri-dotal/vgbl-vida-gerador-de-beneficio-livre. Acesso em 27 mar. 2023.

[2] Conforme REsp n. 1.961.488/RS.

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