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A controvérsia dos créditos de PIS e COFINS sobre despesas com a assistência médica dos empregados

No regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, o contribuinte pode descontar créditos sobre os custos incorridos com insumos e, assim, reduzir o valor a pagar das referidas contribuições sociais. Ao longo de diversos anos, os Tribunais discutiram o alcance da expressão “insumo”, a fim de delimitar quais aquisições poderiam ser enquadradas […]

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Publicado em 27/07/2022

No regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, o contribuinte pode descontar créditos sobre os custos incorridos com insumos e, assim, reduzir o valor a pagar das referidas contribuições sociais.

Ao longo de diversos anos, os Tribunais discutiram o alcance da expressão “insumo”, a fim de delimitar quais aquisições poderiam ser enquadradas em tal definição. Em 2018, o STJ proferiu decisão aplicável a todos os contribuintes, afirmando que insumo é todo item essencial ou relevante para a atividade empresarial.

Essenciais são as despesas das quais o produto ou serviço dependa, ou sem as quais o produto ou serviço perderia a qualidade ou quantidade. Relevantes são as despesas obrigatórias/impostas por lei.

Apesar dos conceitos definidos pelo STJ, a discussão sobre a caracterização de insumo está longe do fim, visto que a RFB mantém entendimento restritivo sobre o tema. Exemplo disso é a recente Solução de Consulta DISIT nº 4007/2022, que vedou o direito ao creditamento sobre despesas com a assistência médica oferecida aos empregados. O mesmo entendimento já havia sido estampado na Solução de Consulta COSIT nº 2/2020.

O entendimento restritivo da RFB ignora que, para diversas empresas, os gastos com a assistência médica dos empregados são obrigatórios, pois estão previstos em acordos trabalhistas ou convenções coletivas, que têm força de lei (e inclusive se sobrepõem à lei), conforme previsto na CLT.

Diante disso, muitas empresas são obrigadas a incorrer em tais gastos, sob pena de serem punidas com multa pelo descumprimento do acordo ou convenção coletiva, daí porque estes gastos devem ser considerados insumos por imposição legal (critério da relevância).

Ficamos à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.

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